EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
Mesa da Câmara dos Deputados |
| Mesa do Senado Federal |
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Deputado Arlindo Chinaglia Presidente |
| Senador Garibaldi Alves Filho Presidente |
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Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente |
| Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente |
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Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente |
| Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente |
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Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário |
| Senador Gerson Camata 2º Secretário |
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Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário |
| Senador César Borges 3º Secretário |
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Deputado Waldemir Moka 3º Secretário |
| Senador Magno Malta 4º Secretário |
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Deputado José Carlos Machado 4º Secretário |
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