EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66

 

 

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226..........................................................................

....................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

 

 

 

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

 

 

 

Deputado Michel Temer  Presidente

 

Senador José Sarney  Presidente

 

 

 

Deputado Marco Maia 1º Vice-Presidente

 

Senador Heráclito Fortes 1º Secretário

 

 

 

Deputado Rafael Guerra 1º Secretário

 

Senador João Vicente Claudino 2º Secretário

 

 

 

Deputado Nelson Marquezelli 4º Secretário

 

Senador Mão Santa 3º Secretário

 

 

 

Deputado Marcelo Ortiz 1º Suplente

 

Senador Adelmir Santana 2º Suplente

 

 

 

 

 

Senador Gerson Camata 4º Suplente