EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78

Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:

"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."

Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Brasília, em 14 de maio de 2014

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente

Senador RENAN CALHEIROS – Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente

Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário