EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente | Senador RENAN CALHEIROS – Presidente |
Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente |
Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente |
Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário | Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário |
Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário | Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária |
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário |
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário |