EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente | Senador RENAN CALHEIROS – Presidente |
Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice- Presidente | Senador JORGE VIANA – 1º Vice- Presidente |
Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice- Presidente | Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice- Presidente |
Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário | Senador FLEXA RIBEIRO – 1º- Secretário |
Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário | Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária |
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário |
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário |