EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92.......................................................................................................................
...................................................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
........................................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
.....................................................................................................................................
'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
....................................................................................................................................
§ 3º- Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
............................................................................................................................"(NR)
Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado WALDIR MARANHÃO 1º- Vice-Presidente, no exercício da Presidência | Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado GIACOBO 2º- Vice- Presidente | Senador JORGE VIANA 1º- Vice- Presidente |
Deputado BETO MANSUR 1º- Secretário | Senador ROMERO JUCÁ 2º- Vice- Presidente |
Deputado FELIPE BORNIER 2º- Secretário | Senador VICENTINHO ALVES 1º- Secretário |
Deputada MARA GABRILLI 3ª- Secretária | Senador ZEZE PERRELLA 2º- Secretário |
Deputado ALEX CANZIANI 4º- Secretário | Senador GLADSON CAMELI 3º- Secretário |
| Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª- Secretária |