EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N° 2, DE 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1° É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
Art. 2° É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2° do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50 .......................................................................................................................
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA
Presidente
ADYLSON MOTTA
1° Vice-Presidente
LEVY DIAS
2° Vice-Presidente
WILSON CAMPOS
1° Secretário
NABOR JÚNIOR
2° Secretário
AÉCIO NEVES
3° Secretário
NELSON WEDEKIN
4° Secretário