EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N° 3, DE 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1° e o inciso II do § 4° do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 .......................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................

b) ..............................................................................................................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - .............................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º ...........................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................................

§ 4° ...........................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA

Presidente

ADYLSON MOTTA

1° Vice-Presidente

LEVY DIAS

2° Vice-Presidente

WILSON CAMPOS

1° Secretário

NABOR JÚNIOR

2° Secretário

AÉCIO NEVES

3° Secretário

NELSON WEDEKIN

4° Secretário