LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................................
I......................................................................................................................................
II.....................................................................................................................................
II.....................................................................................................................................
a)....................................................................................................................................
b)....................................................................................................................................
1.....................................................................................................................................
2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
................................................................................................................................................
V....................................................................................................................................
a)....................................................................................................................................
b)....................................................................................................................................
c)....................................................................................................................................
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
VI...................................................................................................................................
a)....................................................................................................................................
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel