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LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta lei complementar.
Art. 2° O § 3º do art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Art. 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira