Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991

Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991

Ementa

Define na forma da alínea "a" do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 16/04/1991] (p. 6973, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

AUTOR: SENADOR FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - PLS 163 DE 1989.

Catálogo

EXPORTAÇÃO .

Indexação

DEFINIÇÃO , PRODUTO SEMI-ELABORADO , HIPOTESE , TRIBUTAÇÃO , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , EXPORTAÇÃO .
COMPETENCIA , CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA , HIPOTESE , PRODUTO SEMI-ELABORADO , EXPORTAÇÃO .
NORMAS , INCIDENCIA , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) , PRODUTO SEMI-ELABORADO .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Legislação Correlata

  • Art. 159, caput, Inciso 2 - Dispositivo Correlato

Declaração de Regulamentação Permanente de Norma

  • Art. 155, § 2, Inciso 10 - Regulamentado