Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991
Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991
Ementa | Define na forma da alínea "a" do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 16/04/1991] (p. 6973, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Observação | AUTOR: SENADOR FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - PLS 163 DE 1989. |
Catálogo |
EXPORTAÇÃO .
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Indexação |
DEFINIÇÃO , PRODUTO SEMI-ELABORADO , HIPOTESE , TRIBUTAÇÃO , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , EXPORTAÇÃO .
COMPETENCIA , CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA , HIPOTESE , PRODUTO SEMI-ELABORADO , EXPORTAÇÃO .
NORMAS , INCIDENCIA , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) , PRODUTO SEMI-ELABORADO .
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
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