LEI Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1946
Disciplina o sistema de promoções nos cursos superiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até que sejam fixadas as diretrizes gerais de educação, as promoções, em primeira e segunda época, dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior, obedecerão ao prescrito na legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Dezembro de 1945, naquilo em que não contrariar a presente Lei.
Art. 2º Para poder ser promovido, o aluno, além de satisfazer às demais exigências regulamentares e regimentais, prestará, nas épocas fixadas em lei, duas provas parciais e uma prova final.
§ 1º A média igual ou superior a sete (7), nas provas parciais, isenta o aluno de prova final.
§ 2º O exame final será apenas oral ou prático-oral para os alunos que alcançarem a média de cinco (5) a sete (7), exclusive, nas provas parciais, e escrita e oral ou prático-oral, para os que atingirem a média de três (3) a cinco (5) nas provas parciais.
§ 3º Não poderão prestar exames finais os alunos que obtiverem média inferior a três nas provas parciais.
§ 4º As notas serão tomadas em seus valores exatos.
Art. 3º Os alunos das escolas superiores, matriculados no ano de 1946 e que não tiveram freqüência, poderão prestar exame, em segunda época, constante de prova escrita e oral e hão de compreender a matéria de todo o programa, ainda que não totalmente explicada, podendo as provas a juízo do professor, versar sôbre um ou mais pontos. A prova oral não terá limite de tempo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani Bittencourt