LEI Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1946
Suspende, até 30 de julho de 1947, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais e fiscais, a que estejam sujeitos os pecuarista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suspenso, até 30 de julho de 1947, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais e fiscais, pagáveis em dinheiro ou mercadorias, a que estejam sujeitos os pecuaristas, assim considerados os que exerçam efetivamente a profissão de pecuarista.
Art. 2º Dentro de igual prazo, suspende-se em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados.
Art. 3º Ficam suspensos os efeitos dos protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores e que tenham sido processados a partir de 30 de agôsto de 1945.
Art. 4º São extensivos aos avalistas, endossantes ou fiadores, ou quaisquer co-obrigados de responsabilidade de pecuaristas os benefícios desta Lei.
Art. 5º Enquanto gozarem dos favores desta moratória os devedores e seus co-obrigados não poderão alienar ou gravar quaisquer de seus bens, sem expresso consentimento dos credores.
Art. 6º Aos estabelecimentos bancários, ficará assegurada a faculdade de recorrer à Caixa de Mobilização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando desde já prorrogado até 31 de dezembro de 1948, o prazo de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.
Art. 7º Os benefícios desta Lei não são extensivos:
a) aos invernistas;
b) aos industiais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos e xarqueadas, ainda que sob a forma de cooperativas.
Art. 8º Revogam-se os Decretos-leis nºs 9.686, de 30 de agôsto de 1946, e 9.762, de 6 de setembro do mesmo ano.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa Netto
Corrêa e Castro