LEI Nº 14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947
Concede abatimento dos preços ou tarifas das emprêsas de transporte aos membros do Congresso Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os membros do Congresso Nacional, mediante a apresentação de carteira de identidade, gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os preços ou tarifas para suas viagens, dentro do território brasileiro, em qualquer emprêsa de transporte marítimo, aéreo ou fluvial do Govêrno e nas oficialmente subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.
Parágrafo único - Ser-lhe-á concedido passe livre nas estradas de ferro da União, inclusive nas que forem subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.
Art. 2º - Os membros do Congresso Nacional, quando em viagem ao estrangeiro, terão direito a passaporte expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, com as mesmas garantias e vantagens asseguradas aos portadores de passaporte diplomático.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURico G. DUTRA
Clovis Pestana