LEI Nº 21, de 15 de fevereiro de 1947
Dispõe sôbre os vencimentos dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos de desembargador da Justiça do Distrito Federal, de Juiz de Direito e de Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ficam fixados de acôrdo com a tabela anexa, que passa a constituir a Tabela XI, integrante do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
Art. 2º Os magistrados mencionados no artigo 1º, que contarem mais de dez anos de serviço no respectivo tribunal ou na respectiva entrância, ou mais de vinte anos de serviço público terão os vencimentos do cargo acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento); os que contarem mais de oito anos de função no tribunal ou na entrância, ou mais de quinze anos de serviço público, perceberão mais 15% (quinze por cento), sôbre os vencimentos do cargo.
Art. 3º Os atuais Juízes do Registro Civil da Justiça do Distrito Federal terão seus vencimentos equiparados aos Juízes Substitutos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$5.378.500,00, necessário à despesa prevista nesta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Benedicto Costa Netto.
Corrêa e Castro.
TABELA XI, A QUE SE REFERE O DECRETO DO CONGRESSO NACIONAL QUE DISPÕE SÔBRE OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Cargo | Vencimento
| |
| Mensal | Anual |
| Cr$ | Cr$ |
Desembargador (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) .............. | 11.600,00 | 139.200,00 |
Juiz de Direito (Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) ......... | 9.000,00 | 108.000,00 |
Juiz Substituto (Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios) ......... | 7.000,00 | 84.000,00 |