LEI Nº 22, de 15 de fevereiro de 1947

Estabelece normas para a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A tributação única de lubrificante e de combustíveis líquidos, de origem mineral, será feita e aplicada na forma da legislação em vigor, revogado o art. 62 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.

Art. 2º Os 60% de Fundo Rodoviário Nacional serão rateados entre os Estados e o Distrito Federal, na forma prescrita no art. 31 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.

§ 1º Das cotas que couberem aos Estados, aplicarão êstes, obrigatòriamente, uma parte não inferior a 20%, na manutenção de serviços de assistência técnica rodoviária aos Municípios e em obras de colaboração para atender às necessidades locais.

§ 2º Município algum será privado de sua cota, salvo quando der autorização expressa para ser aplicada em serviço ou obra de seu interêsse, ainda quando devam ser realizadas fora de suas fronteiras.

§ 3º O recebimento pelos Estados, das respectivas cotas do Fundo Rodoviário depende, além do cumprimento das condições estabelecidas pelo citado decreto, da aprovação pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do plano de assistência técnica rodoviária e de obras de colaboração, de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º O atual Conselho Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passa, com as mesmas atribuições, a denominar-se Conselho Rodoviário Nacional.

Art. 4º Esta Lei vigorará de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1947.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Clovis Pestana

Benedicto Costa Netto

Corrêa e Castro