LEI Nº 35, DE 26 DE MAIO DE 1947

Modifica o artigo 5º da Lei nº 8, de 19 de dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8, de 19 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Enquanto gozarem os favores desta moratória, os devedores e seus coobrigados não poderão alienar ou gravar quaisquer de seus bens, sem expresso consentimento dos credores, salvo quanto à constituição de penhores ou outras garantias para os fins de financiamento indispensável e estabelecimento agrícola ou industrial".

Parágrafo único. As obrigações, que em data posterior a esta Lei, forem constituídas pelo penhor ou outras garantias dadas para os fins de financiamento, ficarão excluídas dos favores desta moratória.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

eURICO G. Dutra

Benedito da Costa Netto'

Corrêa e Castro