LEI Nº 85, de 6 de setembro de 1947
Lei Eleitoral de Emergência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revigorados, no que não contrariar a Constituição Federal, e enquanto não se promulgar o novo Código Eleitoral, a legislação de que trata o art. 2º da Lei nº 5, de 14 de dezembro de 1946, e, bem assim, os arts. 5º e 6º e respectivo parágrafo, da mesma Lei.
Art. 2º O registro dos candidatos a cargos eletivos será requerido pelo delegado do partido, devidamente autorizado pelo diretório estadual, mediante prévia indicação do órgão competente, na forma dos respectivos estatutos até 20 (vinte) dias antes das eleições. Anexo ao requerimento, deve constar como firma reconhecida, o assentimento expresso de cada registrando.
§ 1º Quando se apresentarem candidatos de alianças de partidos, será requerido o registro por delegado dos partidos aliados, explicitamente autorizado pelos respectivos diretórios estaduais, mediante indicação, nos têrmos dêste artigo.
§ 2º O registro será feito perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de eleição federal ou estadual; e, perante o Juízo da Zona, quando se referir a eleições municipais, ou de Juízes de Paz.
§ 3º Da decisão que conceder ou negar o registro, caberá recurso, interposto por qualquer partido, nas quarenta e oito (48) horas da publicação do despacho, e julgado dentro em cinco (5) dias.
Art. 3º Os prazos para interposição dos recursos eleitorais são preclusivos, e as nulidades de pleno direito sòmente podem ser decretadas quando argüidas em recursos regulares e tempestivos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos pendentes de julgamento, na data da promulgação da presente Lei.
Art. 4º As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, assim na interpretação da lei eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos que importam anulação geral de eleições, ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas, com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto, ou o respectivo suplente.
Art. 5º A eleição dos Juízes de Paz, nos Estados em que fôr eletivo o cargo, far-se-á, em cada Distrito, observado o sistema majoritário.
Art. 6º Ao titular de representação eletiva, que obtiver diploma de outra investidura igualmente eletiva, é assegurado o direito de opção, até o ato de posse do novo mandato.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Benedicto Costa Netto