LEI Nº 86, de 8 de setembro de 1947
Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, passará a ter a seguinte redação:
“Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1950, a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas que exerceram suas atividades produtivas, regularmente até janeiro do corrente ano; a transferência, cessão ou venda de exploração do seringal, pelos seringalistas, sempre se operará com a prévia anuência expressa do Banco do Crédito da Borracha S.A”.
Art. 2º Fica estabelecido, até 31 de dezembro de 1950, o preço de Cr$18,00 (dezoito cruzeiros) a ser pago pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., por quilograma de borracha, posta nos armazéns do vendedor, em Belém do Pará, entendendo-se o referido preço para a borracha Acre Fina Especial, com teor médio de 20% (vinte por cento) de umidade, servindo como padrão para a fixação do preço das demais qualidades.
Parágrafo único. Para as borrachas extraídas de outras plantas que não a hevea brasiliensis serão mantidos, até 31 de dezembro de 1947, os preços vigentes nesta data, de acôrdo com a tabela do Banco de Crédito da Borracha S.A., liberando-se as operações finais de compra e venda destas matérias primas, a partir de 1 de janeiro de 1948.
Art. 3º O valor líquido, depois de vendida a borracha, se distribuirá de conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, através das tabelas organizadas pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., baseadas no preço fixado nos têrmos do art. 2º acima.
Art. 4º Continua assegurada ao Banco de Crédito da Borracha S.A., até 31 de dezembro de 1950, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha, quer, se destine o produto ao suprimento da indústria nacional, quer se destine à exportação.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S.A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Fazenda.
Art. 6º À Comissão Executiva de Defesa da Borracha, mencionada no artigo anterior, compete:
a) assegurar, por intermédio do Banco de Crédito da Borracha S.A., a manutenção de estoques de borracha nos centros industriais, em qualidades e quantidades suficientes para garantir o pleno funcionamento dos estabelecimentos manufatureiros;
b) controlar, por intermédio da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., a importação de borracha, seus sucedâneos, pneumáticos e câmaras de ar isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como dos demais artefatos das matérias primas acima citadas;
c) fixar a partir de 1950, sempre que fôr necessário, pelo menos com seis meses de antecedência, os preços da borracha a serem pagos pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., ao produtor, e a serem cobrados pelo mesmo Banco às indústrias manufatureiras quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas efetuadas nos próprios centros industriais;
d) verificar nas fontes de produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelos industriais, podendo modificá-los de acôrdo com as condições econômicas vigentes.
e) opinar sôbre a conveniência da instalação de novas fábricas de artefatos de borracha que pretendam estabelecer-se no país utilizando os favores já previstos em lei, ficando o Banco de Crédito da Borracha S.A., autorizado a incentivar a implantação e o desenvolvimento da indústria manufatureira de artefatos de borracha da Amazônia;
f) autorizar e fiscalizar, nas indústrias-manufatureiras que já mantenham contratos de isenção ou de redução de direitos com o Govêrno Federal, o êmprego de sucedâneos de borracha, cuja utilização seja comprovadamente indispensável por motivos de ordem técnica;
g) propor ao Poder Executivo, no caso de ser verificada antes de esgotar-se o prazo fixado no art. 4º desta Lei, a conveniência de ser restabelecido o regime da liberdade das operações finais de compra e venda da borracha, as providências para êsse fim necessárias.
Art. 7º Para execução do que se prevê no artigo supra, deverão ser encaminhadas à Comissão Executiva de Defesa da Borracha, seja pelos poderes públicos ou entidades autárquicas seja pelas emprêsas particulares, tôdas as informações que a referida Comissão solicitar.
Art. 8º Os membros da Comissão que trata o art. 5º da presente Lei serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda, devendo os representantes das indústrias extrativa e manufatureira ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.
Parágrafo único. Dos decretos de nomeação constará que os trabalhos prestados pelos componentes da Comissão Executiva de Defesa da Borracha são considerados serviços relevantes à Nação.
Art. 9º. O Govêrno Federal tomará tôdas as providências de acôrdo com a Comissão Parlamentar do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a fim de estabelecer o planejamento econômico da produção de borracha brasileira no sentido de que possa a borracha nacional ajustar-se gradativamente aos preços do mercado internacional.
Art. 10. Para atender ao financiamento dos excedentes do consumo nacional da borracha, com a sustentação dos respectivos preços, o Govêrno solicitará, quando necessário, a atribuição dos competentes recursos financeiros, dentro do plano que fôr organizado pela Comissão Parlamentar de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 11. O Poder Executivo expedirá, dentro e trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei, o Regulamento da Comissão Executiva da Defesa da Borracha, criada nos têrmos do art. 5º acima.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 8 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Daniel de Carvalho