LEI Nº 113, DE 4 DE OUTUBRO DE 1947

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, estabelecida no art. 127 da Constituição, as Procuradorias da República são divididas nas seguintes categorias, de acôrdo com a importância do serviço:

Primeira

- Distrito Federal;

Segunda

- Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul;

Terceira

- Os demais Estados e Território do Acre.

Parágrafo único - Aos Procuradores da República no Amazonas e no Território do Acre continua assegurado o atual padrão de vencimentos, tendo em conta as condições peculiares àquelas regiões.

Art. 2º - São cargos iniciais da carreira de Procurador da República os da 3º categoria, e, da de Procurador da República Adjunto, os do Distrito Federal, enquanto outros de menor Padrão não forem criados.

Art. 3º - As vagas serão preenchidas mediante promoção à categoria imediatamente superior, alternadamente, por merecimento e antiguidade, salvo quanto à promoção para o Distrito Federal, em que prevalecerá apenas o merecimento.

§ 1º Ocorrendo vaga, em cargo inicial da carreira de Procurador ou Adjunto, será aberto concurso dentro de 30 dias, para preenchimento da vaga existente.

§ 2º Aos Procuradores da República é assegurado, entretanto, o direito à opção pelo cargo de Adjunto, respeitado o critério da antiguidade absoluta no Ministério Público Federal.

Art. 4º - Para a promoção por antiguidade, será computado sòmente o tempo de serviço no Ministério Público Federal, e, em relação ao merecimento, serão levadas em consideração, entre outras, principalmente as seguintes circunstâncias:

a) Eficiência demonstrada pelo Procurador ou Adjunto, no desempenho das funções;

b) exercício à época de verificar-se a vaga, ou anteriormente, em cargo de categoria superior da respectiva carreira, atendendo-se, de preferência, à maior duração contínua do mesmo exercício;

c) a maior antiguidade.

Art. 5º - Observadas as condições do artigo anterior, o merecimento será aferido mediante os assentamentos obrigatòriamente existentes na Procuradoria Geral da República, e outros títulos referentes ao Ministério Público Federal, que os candidatos apresentarem, por uma Comissão composta do Procurador Geral da República, de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e de um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, designados pelos respectivos Presidentes.

Parágrafo único - A Comissão organizará lista trípice, com ordem de classificação, para ser enviada ao Presidente da República.

Art. 6º - As vagas de Procurador da República no Distrito Federal serão preenchidas pelos Procuradores nos Estados e pelos Procuradores Adjuntos, com mais de dez anos de serviço se, pelo preenchimento das condições exigidas para os Procuradores, lhes competir a promoção.

Art. 7º - O concurso para ingresso nos cargos iniciais (art. 2º) no qual só poderão inscrever-se bacharéis em direito, de reputação ilibada e com, pelo menos, cinco anos de prática forense, é de títulos e provas, prestado perante a Comissão mencionada no art. 5º, e organizado segundo o que fôr estabelecido em Regulamento baixado pelo Procurador Geral da República.

§ 1º Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral da República fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos Procuradores e Adjuntos, no Ministério Público Federal e nas categorias (art. 3º, § 2º), organizada segundo o que constar nas respectivas fôlhas de pagamento.

§ 2º Da classificação constante da lista haverá recurso para a Comissão estabelecida no art. 5º da presente Lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Benedito Costa Netto