LEI N. 120 – De 22 DE OUTUBRO DE 1947
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Conselho Nacional do Petróleo, o crédito especial de Cr$ 25000.000,00, para a criação da Refinaria Nacional do Petróleo S. A.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Conselho Nacional do Petróleo, o crédito especial de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000,00), para atender às despesas com a constituição e instalação, na forma do Decreto-lei número 9.881, de 16 de setembro de 1946, da Refinaria Nacional de Petróleo S. A., bem assim como a construção, no Estado da Bahia, de uma refinaria para tratar o petróleo brasileiro.
Art. 2º A importância a que se refere o art. 1. será restituída á União pela Refinaria Nacional de Petróleo S. A. depois de constituída, mediante a entrega de vinte e cinco mil (25.000) ações no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, correspondente à, cota de cinquenta por cento (50 %) do capital social, a ser subscrita, pela União, incorporando-se à, sociedade todos os bens que tiverem sido adquiridos para a refinaria.
Art. 3º É o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a realizar, por intermédio da Comissão nomeada nos têrmos do Decreto-lei n. 9.881, de 16 de setembro de 1946, uma operação de crédito com o Banco do Brasil S. A., até a importância de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000.00), correspondente à cota de cinquenta por cento (50 %) do capital, a ser oferecida à subscrição pública.
Parágrafo único. A Refinaria Nacional de Petróleo S. A. ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata êste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
José Vieira Machado