LEI Nº 121, de 22 de outubro de 1947

Declara, para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São declarados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os seguintes Municípios: Manaus, o Estado do Amazonas; Belém, no Estado do Pará; Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; Recife, no Estado do Pernambuco; Salvador, no Estado da Bahia; Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro; S.Paulo, Santos e Guarulhos, no Estado de São Paulo; Florianópolis e São Francisco, no Estado de Santa Catarina; Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Netto

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky