LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Serão estas as quantidades das diferentes moedas:

Moedas

Quantidade

Importância

Cr$

 

Cr$

0,10

80.000.000

8.000.000,00

0,20

80.000.000

16.000.000,00

0,50

80.000.000

40.000.000,00

 

240.000.000

64.000.000,00

Art. 2º A cunhagem será iniciada imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números 6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição “República dos Estados Unidos do Brasil”.

Art. 3º As moedas que se cunharem na forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

José Vieira Machado