LEI N

LEI N. 196 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947

Fixa as forças de terra, mar e ar para o tempo de paz

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As fôrças Armadas, para o tempo de paz, serão constituídas de acôrdo com a presente Lei:

Art. 2º As Fôrças de terra compreenderão :

a) os oficiais do Exército ativo, constantes dos diversos quadros (oficiais das armas e dos serviços de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da organização do Exército em tempo de paz;

b)os oficiais remanescentes dos quadros extintos;

c) os oficiais da reserva convocados para o serviço ativo;

d) os aspirantes e oficiais da reserva convocados para estágio e períodos de instrução, de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva ;

e) os 2º tenentes e aspirantes a oficial estagiários, alunos das Escolas de Saúde e Veterinária do Exército;

f) as aspirantes a oficial do Exército ativo;

g) 1.400 alunos da Escola Militar;

h) 900 alunos das Escolas preparatórias de Cadetes;

i) 912 subtenentes, sendo 45 do quadro de radiotelegrafistas;

j) 815 sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas;

k) 350 sargentos instrutores de Tiro de Guerra;

l) 145 sargentos do Quadro de identificadores ;

m) 19.326 sargentos dos Corpos de Tropa, Quartéis Generais e Contingentes Diversos;

n) 21.793 cabos;

o) 77.284 soldados dos quais 17.100 serão engajados;

Parágrafo único. O efetivo das fôrças de terra poderá ser elevado:

a) de 15.000 reservistas, para manobras de grandes unidades, ou exercícios de guarnição onde não houver grandes manobras, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e caberá ao Estado Maior do Exército indicar as Regiões, Circunscrições ou Zonas onde deve ser feita a convocação;

b) até o tipo da organização de paz, em circunstâncias especiais, e, se a segurança da República o exigir, recorrer-se-á ao voluntariado ou à convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;

c) ao efetivo de guerra em caso de mobilização.

Art. 3º As fôrças navais serão constituídas:

a) dos oficiais constantes dos respectivos quadros inclusive dos da Reserva Ativa;

b) de 160 guardas-marinhas;

c) de 470 alunos da Escola Naval;

d) dos suboficiais constantes dos respectivos quadros, inclusive do Corpo de Fuzileiros Navais;

e) de 15.142 praças do Corpo de Pessoal Subalterno, distribuídas pelas diversas classes e especialidades, inclusive 1.500 grumetes e 500 sorteados;

f) de 4.185 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que compreendem as Companhias Regionais e as Bandas de Música e de Corneteiros e Tambores;

g) de 227 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que irão constituir a 6ª Companhia Regional a ser          criada no 5º Distrito Naval, em Santa Catarina;

h) de 1.500 alunos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuídos por diversos Estados;

i) de 1.803 taifeiros distribuídos pelas diversas classes e serviços;

j) de 8 suboficiais e 178 praças grumetes e taifeiros convocados;

k) de 43 práticos das secções de Mato Grosso e Foz do Iguaçu.

§ 1º A Marinha de Guerra compreende:

a) a fôrça ativa composta do pessoal a que se refere o art. 3º;

b) as reservas constituídas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar (Decreto-lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) ;

c) em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.

§ 2º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acôrdo com o artigo 35 do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938.

§ 3º Os claros, que se abrirem nos efetivo; do pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, por concurso, na forma da lei, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem prêmio e pelo sorteio ou recrutamento para a Armada, nos têrmos da Lei do Serviço Militar. (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, combinado com o Decreto-lei nº 9.423, de 4 de julho de 1946).

Art. 4º As Fôrças Aéreas compreenderão:

a) os oficiais da Aeronáutica ativa, constantes dos diversos Quadros, de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da Organização da Fôrça Aérea em tempo de paz;

b) os oficiais remanescentes do Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção);

c) os oficiais da Reserva convocados ao serviço ativo;

d) os aspirantes a oficial dos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;

e) 500 alunos da Escola de Aeronáutica; 400 alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica; 1.200 alunos da Escola Técnica de Aviação; 150 alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica;

f) 23.409 praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, assim discriminados :

Suboficiais ......................................................................................................................................... 406

Primeiros sargentos ........................................................................................................................ 1.195

Segundos sargentos.........................................................................................................................2.018

Terceiros sargentos ........................................................................................................................ 3.166

Cabos .............................................................................................................................................2. 551

Soldados de 1ª classe .....................................................................................................................5.396

Soldados de 2ª classe .....................................................................................................................6.010

Primeiros Sargentos Músicos .............................................................................................................230

Segundos Sargentos Músicos ............................................................................................................150

Terceiros Sargentos Músicos ...............................................................................................................90

Taifeiros Móres .................................................................................................................................. 262

Taifeiros de 1ª Classe .........................................................................................................................906

Taifeiros de 2ª Classe ......................................................................................................................1.029

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G.  Dutra

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky