LEI N. 196 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947
Fixa as forças de terra, mar e ar para o tempo de paz
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As fôrças Armadas, para o tempo de paz, serão constituídas de acôrdo com a presente Lei:
Art. 2º As Fôrças de terra compreenderão :
a) os oficiais do Exército ativo, constantes dos diversos quadros (oficiais das armas e dos serviços de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da organização do Exército em tempo de paz;
b)os oficiais remanescentes dos quadros extintos;
c) os oficiais da reserva convocados para o serviço ativo;
d) os aspirantes e oficiais da reserva convocados para estágio e períodos de instrução, de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva ;
e) os 2º tenentes e aspirantes a oficial estagiários, alunos das Escolas de Saúde e Veterinária do Exército;
f) as aspirantes a oficial do Exército ativo;
g) 1.400 alunos da Escola Militar;
h) 900 alunos das Escolas preparatórias de Cadetes;
i) 912 subtenentes, sendo 45 do quadro de radiotelegrafistas;
j) 815 sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas;
k) 350 sargentos instrutores de Tiro de Guerra;
l) 145 sargentos do Quadro de identificadores ;
m) 19.326 sargentos dos Corpos de Tropa, Quartéis Generais e Contingentes Diversos;
n) 21.793 cabos;
o) 77.284 soldados dos quais 17.100 serão engajados;
Parágrafo único. O efetivo das fôrças de terra poderá ser elevado:
a) de 15.000 reservistas, para manobras de grandes unidades, ou exercícios de guarnição onde não houver grandes manobras, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e caberá ao Estado Maior do Exército indicar as Regiões, Circunscrições ou Zonas onde deve ser feita a convocação;
b) até o tipo da organização de paz, em circunstâncias especiais, e, se a segurança da República o exigir, recorrer-se-á ao voluntariado ou à convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;
c) ao efetivo de guerra em caso de mobilização.
Art. 3º As fôrças navais serão constituídas:
a) dos oficiais constantes dos respectivos quadros inclusive dos da Reserva Ativa;
b) de 160 guardas-marinhas;
c) de 470 alunos da Escola Naval;
d) dos suboficiais constantes dos respectivos quadros, inclusive do Corpo de Fuzileiros Navais;
e) de 15.142 praças do Corpo de Pessoal Subalterno, distribuídas pelas diversas classes e especialidades, inclusive 1.500 grumetes e 500 sorteados;
f) de 4.185 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que compreendem as Companhias Regionais e as Bandas de Música e de Corneteiros e Tambores;
g) de 227 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que irão constituir a 6ª Companhia Regional a ser criada no 5º Distrito Naval, em Santa Catarina;
h) de 1.500 alunos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuídos por diversos Estados;
i) de 1.803 taifeiros distribuídos pelas diversas classes e serviços;
j) de 8 suboficiais e 178 praças grumetes e taifeiros convocados;
k) de 43 práticos das secções de Mato Grosso e Foz do Iguaçu.
§ 1º A Marinha de Guerra compreende:
a) a fôrça ativa composta do pessoal a que se refere o art. 3º;
b) as reservas constituídas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar (Decreto-lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) ;
c) em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.
§ 2º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acôrdo com o artigo 35 do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938.
§ 3º Os claros, que se abrirem nos efetivo; do pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, por concurso, na forma da lei, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem prêmio e pelo sorteio ou recrutamento para a Armada, nos têrmos da Lei do Serviço Militar. (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, combinado com o Decreto-lei nº 9.423, de 4 de julho de 1946).
Art. 4º As Fôrças Aéreas compreenderão:
a) os oficiais da Aeronáutica ativa, constantes dos diversos Quadros, de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da Organização da Fôrça Aérea em tempo de paz;
b) os oficiais remanescentes do Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção);
c) os oficiais da Reserva convocados ao serviço ativo;
d) os aspirantes a oficial dos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;
e) 500 alunos da Escola de Aeronáutica; 400 alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica; 1.200 alunos da Escola Técnica de Aviação; 150 alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica;
f) 23.409 praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, assim discriminados :
Suboficiais ......................................................................................................................................... 406
Primeiros sargentos ........................................................................................................................ 1.195
Segundos sargentos.........................................................................................................................2.018
Terceiros sargentos ........................................................................................................................ 3.166
Cabos .............................................................................................................................................2. 551
Soldados de 1ª classe .....................................................................................................................5.396
Soldados de 2ª classe .....................................................................................................................6.010
Primeiros Sargentos Músicos .............................................................................................................230
Segundos Sargentos Músicos ............................................................................................................150
Terceiros Sargentos Músicos ...............................................................................................................90
Taifeiros Móres .................................................................................................................................. 262
Taifeiros de 1ª Classe .........................................................................................................................906
Taifeiros de 2ª Classe ......................................................................................................................1.029
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky