LEI N. 211 – DE 7 DE JANEIRO DE 1948
Regula os casos de extinção de mandatos dos membros dos Corpos Legislativos da União, da os Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Extingue-se o mandato dos membros dos Corpos Legislativos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municipios, eleitos ou não legendas partidárias:
a) pelo decurso de seu prazo;
b) pela morte;
c) pela renúncia expressa;
d) pela sua perda nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 48, da Constituição Federal;
e) pela cassação do registro do respectivo partido, quando incidir no § 13 do artigo 141, da Constituição Federal;
f) pela perda dos direitos políticos.
Art. 2º Nos casos das letras e f do artigo 1º, as Mesas dos Corpos Legislativos, a que pertencerem os representantes, declararão extintos os mandatos.
Parágrafo único. Para êsse fim o órgão judiciário ou autoridade que houver cassado o registro do partido ou declarado a perda dos direitos políticos dos representantes, levará, o fato ao conhecimento das referidas Mesas, dentro em 48 horas contadas do trânsito em julgado da decisão ou da publicação do ato, e, quanto aos atos e decisões já existentes, da vigência desta lei.
Art. 3º Nos outros casos do mesmo artigo 1º a declaração será feita nos têrmos do Regimento de cada Corpo Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em - contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.