CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 216, DE 9 DE JANEIRO DE 1948
Dispõe sobre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de Subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
Art. 2º A carreira do Ministério Público compreende os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas e os demais por promoção.
Art. 3º Por designação do Procurador Geral, nos seus impedimentos ocasionais e em caso de vaga, enquanto não preenchida, os Curadores serão substituídos pelos Promotores Públicos, estes pelos Promotores Substitutos e estes últimos pelos Defensores Públicos. Se ocorrer vaga de Defensor Público, ou esgotado o quadro destes, em virtude de férias, licença ou substituição, poderá ser feita a nomeação em caráter interino.
Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.616, de 4/6/1952)
Art. 4º Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos. (Retificado no DOU de 14/01/1948)
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa