lei nº 225, de 3 fevereiro de 1948

Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte:

§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.

Art. 2º Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes:

Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido prèviamente o S.P.U.

Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Morvan Figueiredo

Armando Trompowsky