lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos.

Art. 2º Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes:

1 - Diretor Geral - Padrão S.

1 - Secretário da Presidência - Padrão S.

1 - Subsecretário - Padrão R.

7 - Chefes de Seção - Padrão P.

2 - Taquígrafos - Padrão O.

4 - Taquígrafos - Padrão N.

11 - Oficiais - Padrão N.

1 - Protocolista - Padrão M.

1 - Chefe de Portaria - Padrão M.

1 - Zelador - Padrão K.

1 - Eletricista - Padrão J

2 - Motoristas - Padrão J

22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J.

10 - Dactilógrafos - Padrão I.

Parágrafo único. O aumento de vencimentos de que trata êste artigo será pago a contar de 1 de fevereiro de 1947.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro