Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 301 – DE 13 DE JULHO DE 1948
Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani