LEI N

LEI N. 301 – DE 13 DE  JULHO DE 1948

Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani