CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 302, DE 13 DE JULHO DE 1948

 

 

Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

 

Arts. 1º a 19. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 512, de 21/3/1969)

 

Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse para realização de serviços ou cursos no Brasil. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 512, de 21/3/1969)

 

Art. 21 a 28. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 512, de 21/3/1969)

 

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

 

Clovis Pestana

Canrobert P. da Costa

Adroaldo Mesquita da Costa

Corrêa e Castro