LEI Nº 305, DE 18 DE JULHO DE 1948

Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União, por intermédio do Ministério da Fazenda e respectivas delegacias ficais nos Estados, promoverá a distribuição, em partes iguais, de uma cota anual correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, a tôdas as municipalidades do país, excluídas as capitais.

Parágrafo único. No ano de 1948, será entregue apenas a metade da cota prevista.

Art. 2º As importâncias devidas na forma do artigo anterior serão distribuídas em duodécimos, nos têrmos do Código de Contabilidade Pública, às exatorias federais, a fim de que estas efetuem mensalmente o pagamento.

Art. 3º O pagamento será feito diretamente à Prefeitura de cada Município pela Coletoria nele instalada ou pela que nele tiver jurisdição, mediante ordem, neste último caso, da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.

Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos Municípios, como cota de cada exercício, a partir de 1948, inclusive, terão por base o total consignado no balanço da Contadoria Geral da República, a título de impôsto de renda.

Parágrafo único. A parte devida a cada Município será fixada pela Diretoria da Receita Pública, que tomará por base o número dos Municípios existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 5º No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acêrca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Adroaldo Mesquita da Costa