LEI N

LEI N. 316 – DE 31 DE JULHO DE 1948

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial destinado ao desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), como contribuição, em partes iguais, para o desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, dependentes de meios de comunicação e Transportes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Clóvis Pestana.

Corrêa e Castro.