LEI N. 379 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1948
Autoriza a abertura de créditos para o cumprimento do disposto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, dentro de quinze dias, a partir da publicação desta Lei, uma comissão destinada a superintender a construção do monumento a Rui Barbosa, a que se refere o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º A Comissão compor-se-á de cinco membros, dos quais dois, pelo menos, devem ser professôres da Escola Nacional de Belas Artes, da Universidade do Brasil.
Art. 3º Para a escolha e execução do projeto, será, aberta concorrência pública pela comissão, que providenciará no sentido de ficar a construção do monumento concluída até o dia 5 de novembro de 1949, data centenária do nascimento do grande brasileiro.
Art. 4º É também o Poder Executivo autorizado a auxiliar a ereção, na Capital da Bahia, de outro monumento a Rui Barbosa.
Art. 5º O Poder Executivo, ao expedir a regulamentação e as instruções necessárias à execução da presente Lei, abrirá, pelo Ministério da Educação e Saúde, os créditos especiais de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente para a execução do disposto nos artigos 1º e 4º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio da Janeiro, em 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Meriani.
Corrêa e Castro.