CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 403, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948

 

 

Reestrutura os cargos de Tesoureiro do Serviço Público Federal e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em 5 (cinco) categorias, de acordo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo da forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as do Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-3; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-5.

2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), até Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-4; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-6.

3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), até Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte e Paraíba: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-5; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-7.

4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$250.000.000,00 (duzentas e cinquenta milhões de cruzeiros), até Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas e Goiás: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-6; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão O.

5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Sergipe e Mato Grosso: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-7; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão M. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3.205, de 15/7/1957)

 

Art. 2º Sobre as mesmas bases estabelecidas no artigo anterior são classificadas as Tesourarias dos demais Ministérios ou serviços autônomos.

 

Art. 3º Os Tesoureiros e os Tesoureiros-Auxiliares que sirvam nas diversas repartições federais, como extranumerários mensalistas, passam a ser Tesoureiros-Auxiliares, com o mesmo padrão do Tesoureiro-Auxiliar de responsabilidade igual à sua, pelo movimento da respectiva Tesouraria, nos termos do art. 1º.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes de cargos de Ajudante de Tesoureiro padrão 23, do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, passam à letra "N" e os do padrão "N" terão a melhoria de uma letra.

Parágrafo único. São asseguradas aos demais Tesoureiros e Ajudantes de Tesoureiros, inclusive os de padrão 31, do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, as vantagens e direitos da situação em que se encontram.

 

Art. 5º Aos Tesoureiros efetivos das diversas repartições do Ministério da Fazenda é assegurada a melhoria de vencimentos, nos termos da classificação constante do art. 1º desta lei.

 

Art. 6º O provimento dos cargos vagos de Tesoureiro-Auxiliar do Ministério da Fazenda é condicionado à supressão progressiva dos cargos extintos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro do Quadro Suplementar da mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 7º O cargo de Tesoureiro passa a ser exercido em comissão e, para ele, será nomeado um dos Tesoureiros-Auxiliares, lotados na Tesouraria da respectiva repartição.

 

Art. 8º Os órgãos de pessoal de cada unidade administrativa, apostilarão os títulos dos funcionários de que trata a presente lei.

 

Art. 9º A despesa resultante desta lei será coberta, em cada Ministério, com os recursos da conta corrente dos quadros respectivos.

 

Art. 10. Os atuais Ajudantes de Tesoureiro, interinos, em exercício no cargo a 13 de novembro de 1947, serão aproveitados nas vagas de Tesoureiro-Auxiliar que vierem a ocorrer, após a vigência desta Lei, nas Tesourarias em que servem, respeitados o critério de antiguidade e os requisitos do artigo 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

 

Art. 11. Aos atuais ocupantes do cargo de Tesoureiro, nas diversas repartições federais, é assegurada a efetividade, observados os padrões especificados nesta lei, passando o provimento a ser feito em comissão somente no caso de vaga.

 

Art. 12. Para efeito de classificação de que trata o artigo 1º, compreendem-se na arrecadação todos os movimentos de valores das Tesourarias e Pagadorias.

 

Art. 13. As novas denominações de cargos, bem como os respectivos padrões de vencimentos fixados pelo artigo 1º desta Lei, estendem-se aos atuais Ajudantes de Tesoureiro das Tesourarias no mesmo artigo classificadas.

 

Art. 14. É revogado o artigo 11 do Decreto-lei nº 4.645, de 2 de setembro de 1942.

 

Art. 15. São extensivos aos Conferentes de valores e Conferentes do Ministério da Fazenda, nomeados ou lotados na Caixa de Amortização, os vencimentos e vantagens conferidos por esta Lei aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares.

 

Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos Conferentes do Ministério da Fazenda, nomeados ou lotados na Casa da Moeda.

 

Art. 17. A diferença entre os padrões de vencimentos vigentes em 2 de setembro de 1947 e os que vigorem à data da publicação da presente Lei será paga aos servidores que a ela tiverem direito, ex-vi do Decreto-lei número 4.645, de 2 de setembro de 1942.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 24 de setembro de 1948.

 

NEREU RAMOS