CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948

(Prazo de vigência prorrogado, sem solução de continuidade, pelo prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 2.323, de 20/9/1954)

 

Isenta de toda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São isentos de direitos de importação, de taxas aduaneiras e demais tributos, todos os animais destinados à reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

 

Art. 2º Os benefícios da presente Lei atingem assim os animais aptos à reprodução, puro sangue, de linhagem comprovada por certidão de registro genealógico do país de origem, como os puros por cruzamento e de boa qualidade, sujeitos todos a exame zootécnico e sanitário de técnico designado pelo Ministério da Agricultura, ou pela Secretaria da Agricultura do Estado que fizer a importação.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Ovídio Xavier de Abreu

Daniel de Carvalho