CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 494, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948
Altera a Lei do Imposto de Consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, modificado pelos Decretos-leis número 8.538, de 8 de abril, 9.078, de 19 de março, 9.148, 8 de abril, 9.178, de 15 de abril, 9.219, de 2 de maio, 9.276, de 23 de maio, 9.483, de 18 de julho, todos de 1946 e pelas Leis números 240, de 12 de fevereiro e 299, de 5 de julho, ambas de 1948, passará a ser observado com a seguintes alterações:
Primeira
Substitua-se o artigo 46 das Normas Gerais pelo seguinte:
Art. 46. As estampilhas serão de quatro cores:
a) verde para os produtos nacionais, em geral;
b) bistre para a aguardente nacional;
c) azul para álcool nacional;
d) encarnada para os produtos estrangeiros.
Segunda
Faça redigido do seguinte modo o artigo 168 das Normas Gerais, desdobrado o seu parágrafo único em §§ 1º e 2º:
Art. 168. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações que envolvam litígio de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex officio.
§ 1º Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas, em notificações, haverá sempre recurso ex officio para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio.
§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões das Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes.
Terceira
Fica redigida do seguinte modo a segunda parte do inciso 1 da alínea X, da Tabela A:
Imposto de 12% sobre o preço de importação ou de venda calculado e pago na forma do disposto na nota 1ª.
Quarta
Ficam redigidas do seguinte modo as notas 1ª e 2ª da alínea X da Tabela A:
1ª
O imposto sobre os produtos do inciso 1 será calculado e pago do seguinte modo:
I - à razão de 12%:
a) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a consumidor ou comerciante não registrado;
b) nos produtos importados por particular ou comerciante não registrado;
c) nos produtos que, adquiridos de particular ou comerciante não registrado, forem revendidos a consumidor ou comerciante não registrado;
II - à razão de 6%:
a) nos produtos importados por comerciantes registrados ou fabricantes;
b) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a comerciante registrado;
c) nos produtos que, adquiridos de particulares ou comerciante não registrado, forem revendidos a comerciante registrado;
d) nos produtos revendidos por comerciante registrado a consumidor ou a comerciante não registrado.
2ª
Os fabricantes, lapidários e comerciantes a que se refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor, se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor.
Acrescente-se como Nota.
15ª
Relógios importados pagarão o imposto na base de 12% acrescidos do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior.
Quinta
Acrescente-se à alínea XVI da Tabela "B", a seguinte nota:
3ª
O varejista não poderá vender ou expor à venda o calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante.
Sexta
Substituam-se os inciso 1, 2, letra c e 3 da alínea XIX da Tabela "C", pelos seguintes:
1
Cerveja:
a) de alta fermentação ou baixa fermentação e "chopp":
0,20 L (1/5 de litro) ................................................................................. | 0,24 |
0,33 L (meia garrafa) ................................................................................ | 0,40 |
0,50 L (meio litro) .................................................................................... | 0,60 |
0,66 L (garrafa) ........................................................................................ | 0,80 |
1,00 L (litro) ............................................................................................ | 1,20 |
2
c) as rotuladas com as denominações de armagnac, arrack, brandy, cognac, genebra, gin, guestsch, kirch, korch, rhum, ron, whisky, wodka e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de qualquer graduação alcoólica e, ainda, as que tiverem as propriedades organoléticas e índices analíticos característicos dessas bebidas, por:
,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 6,00 |
0,50 L (meio litro) ....................................................................................... | 9,00 |
0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 12,00 |
1,00 L (litro) ............................................................................................... | 18,00 |
3
Aperitivos e bebidas semelhantes; - aperitivos amargos bitters, fernets, vermouths, quinados, ferroquinas, gemados, licores, por:
0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 2,00 |
0,50 L (meio litro) ........................................................................................ | 3,00 |
0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 4,00 |
1,00 L (litro) ............................................................................................... | 6,00 |
Sétima
Acrescente-se ao inciso 2, da alínea XIX da Tabela "C" o seguinte:
d) as obtidas pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais e denominadas, de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.327, de 22 de maio de 1942, conhaque de alcatrão, conhaques de mel, conhaques de gengibre e semelhantes, de produção, nacional, bem como os conhaques obtidos pela destilação de vinho nacional natural, de uva, por:
0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 1,20 |
0,50 L (meio litro) ....................................................................................... | 1,80 |
0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 2,40 |
1,00 L (litro) ............................................................................................... | 3,60 |
Oitava
A alínea XXIV da Tabela "D", do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, inclusive as suas Notas, Isenções e Penalidades, passará a ser observada pela forma que se segue:
XXIV
FUMO
O Imposto incide sobre:
1
- Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
Até o preço de Cr$ 0,50 .............................................................................. | 0,02 |
De mais de Cr$ 0,50 até 0,70 .................................................................... | 0,03 |
De mais de Cr$ 0,70 até 1,00 ..................................................................... | 0,05 |
De mais de Cr$ 1,00 até 1,50 ..................................................................... | 0,10 |
De mais de Cr$ 1,50 até 2,10...................................................................... | 0,20 |
De mais de Cr$ 2,10 até 3,00 ..................................................................... | 0,40 |
De mais de Cr$ 3,00 até 4,00 ..................................................................... | 0,70 |
De mais de Cr$ 4,00 até 5,50 ..................................................................... | 1,20 |
De mais de Cr$ 5,50 até 7,50 ..................................................................... | 2,00 |
De mais de Cr$ 7,50 até 10,00.................................................................... | 3,20 |
De mais de Cr$ 10,00 até 15,00.................................................................. | 5,70 |
De mais de Cr$ 15,00 ou sem preço marcado.............................................. | 8,00 |
Estrangeiro de qualquer preço ..................................................................... | 8,00 |
2
- Cigarros, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de Cr$ 1,20 .............................................................................. | 0,56 |
De mais de Cr$ 1,20 até 1,40 ...................................................................... | 0,70 |
De mais de Cr$ 1,40 até 2,00 ...................................................................... | 1,02 |
De mais de Cr$ 2,00 até 2,50 ...................................................................... | 1,30 |
De mais de Cr$ 2,50 até 3,20 ...................................................................... | 1,70 |
De mais de Cr$ 3,20 até 4,50 ...................................................................... | 2,45 |
De mais de Cr$ 4,50 até 6,00 ...................................................................... | 3,35 |
De mais de Cr$ 6,00 até 8,00 ...................................................................... | 4,60 |
De mais de Cr$ 8,00 até 10,00 .................................................................... | 6,00 |
De mais de Cr$ 10,00 ou sem preço marcado .............................................. | 8,00 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................. | 8,00 |
3
- Cigarrilhas, com base no preço da venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de Cr$ 10,00 ........................................................................... | 1,40 |
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 14,00 ............................................................ | 2,00 |
De mais de Cr$ 14,00 até Cr$ 20,00 ............................................................ | 3,00 |
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 ............................................................ | 6,00 |
De mais de Cr$ 30,00 ou sem preço marcado ............................................. | 8,00 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................. | 8,00 |
4
Fumo desfiado picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante por unidade de 25 gramas, peso bruto:
Até o preço de Cr$ 1,20 .............................................................................. | 0,20 |
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ................................................................ | 0,30 |
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,50 ................................................................ | 0,60 |
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 4,00 ................................................................ | 1,20 |
De mais de Cr$ 4,00 ou sem preço marcado ................................................ | 2,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço por unidade de 25 gramas .......................... | 2,00 |
5
Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, peso líquido ..................................................................................... |
|
Notas
1ª
Os produtos desta Alínea estão sujeitos à selagem direta e o imposto será pago em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5 cujo tributo será recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):
a) retangulares - para maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e outros invólucros, de cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de qualquer origem e de charutos de procedência estrangeira aplicadas em lugar bem visível de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o volume;
b) cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas em cada um de per si, em forma de anel. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.
2ª
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida na letra a, da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varejo, nos termos da letra b, da Nota 7ª e da Nota 8ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
3ª
Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.
4ª
É admitida a tolerância de 5% sobre o peso bruto dos produtos de que trata o inciso 4.
5ª
As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de peso igual ao daquela unidade e, como tal, sujeitas ao imposto integral correspondente ao preço da mesma unidade.
6ª
A marcação do preço de venda no varejo que servir de base para o pagamento do imposto nos produtos desta alínea será feita com os dizeres "Preço no varejo: Cr$ ..." de forma indelével e bem visível:
a) pelos fabricantes de charutos, nos rótulos de cada unidade, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros;
b) pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.
7ª
Tratando-se de invólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar o preço total do invólucro bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:
Preço no varejo Cr$ ..." (unidade tributadas).
Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00
8ª
As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.
9ª
Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto, produto semelhante envolvendo folhas de fumo inteiras cortadas ou partidas.
10ª
Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em folha, pasta ou molho e para o em corda ou rolo quando desfiado, picado, migado ou em pó:
a) fumo em folha, pasta ou molho:
destalo ........................................................................................................... | 18% |
pó .................................................................................................................. | 2% |
Total .............................................................................................................. | 20% |
b) fumo em corda ou rolo:
pó .................................................................................................................. | 10% |
c) nos depósitos, somente quando se tratar de fumos importados:
fumo em folha, pasta ou molho ........................................................................ | 3% |
fumo em corda ou rolo ..................................................................................... | 5% |
11ª
Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprego na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em folha, pasta ou molho e a 90% do fumo em corda ou rolo, de acordo com a Nota 10ª. O imposto relativo à diferença verificada será calculado pela taxa mais elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$ 2.500,00.
12ª
Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento, atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
13ª
É facultado o acréscimo de Cr$ 010, por vintena, sobre os preços estabelecidos no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso for feita fora do município onde se encontra situada a fábrica produtora e desde que nos rótulos respectivos, seja indicado pelo fabricante, nos termos da Nota 6ª, o preço no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos, para a venda fora do referido município.
14ª
Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive "night-clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedade desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias desses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros. Multa de importância igual ao dobro do imposto sonegado, não inferior a Cr$ 5.000,00.
15ª
Os fabricantes dos produtos constantes desta Alínea, além das demais exigências de caráter geral desta Lei, são obrigados:
a) a ter o livro modelo 32, escriturando-o de acordo com as indicações nele contidas:
b) a ter o livro modelo 33 para o lançamento das entradas e saídas do fumo empregado como matéria prima. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.
16ª
Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em folha, pasta, molho, corda ou rolo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei, são obrigados:
a) a ter o talão de nota fiscal modelo 11 e o livro modelo 34, lançando neste, diariamente, a entrada e saída do fumo de qualquer procedência;
b) a lançar na coluna de observação do livro da escrita fiscal a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;
c) a apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, o livro de que trata a letra a as notas e faturas correspondentes ao fumo recebido e as guias de exportação;
d) a entregar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, cópia fiel dos lançamentos feitos no livro modelo 34. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a a d desta nota.
ISENÇÕES
Estão isentos do imposto:
a) o pó de fumo ou de tabaco, sem preparo;
b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 10ª e bem assim o que for desnicotizado ou desnaturado por qualquer processo, de forma a não poder ser fumado.
Nona
Elevem-se para Cr$ 3,00 a taxa que incide sobre os baralhos a que se refere a alínea XX do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, e para Cr$ 0,15, a relativa à Nota 1ª da citada alínea XX.
Décima
Substitua-se a Nota à alínea II, do citado Decreto-lei pela seguinte:
"As armas brancas estão sujeitas ao imposto de 6%, quando de produção nacional e de 12% quando de origem estrangeira".
Art. 2º O Poder Executivo estudará as facilidades possíveis para a importação do fumo estrangeiro necessário para misturas em cigarros de alto preço, em percentagem que não ultrapasse de 2,5% do consumo do fumo de produção nacional.
Art. 3º São considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, como tal, isentas do imposto de consumo, nos termos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias:
a) Quanto à habitação:
I - as telhas e os tijolos fabricados à mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecanicamente, cozidos ou não. (Inciso com redação dada pela Lei nº 2.239, de 22/6/1954)
II - Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.
III - A areia, o barro e a cal, virgem ou não.
IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.
V - As fossas céticas ou liquefatoras.
VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.
VII - Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.
VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.
IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.
X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade.
XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade.
XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.
b) Quanto ao vestuário:
I - Tecidos, excetuados os de lã, de preço no varejo até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as caraterísticas determinadas no regulamento.
II - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no Regulamento.
III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.
IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:
1º quanto aos tamancos e chinelos, - Cr$ 20,00;
2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;
3º quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;
4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00;
V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade;
VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00, por unidade;
VII - Roupas (calça e paletó ou saia e casaco) prontas de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante:
1º de algodão - até Cr$ 350,00;
2º de lã - até Cr$ 700,00.
VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par;
1º de algodão - até 10,00;
2º de lã - até Cr$ 20.00.
c) Quanto à alimentação:
I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;
II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel;
III - Frutas e hortaliças frescas, leite, fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão;
IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e o milho em grão moído ou feito farinha;
V - Linguiça, toucinho chouriço, morcela, línguas secas ou defumadas, quando a granel;
VI - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o seu tablete;
VII - Mate e chocolate em pó;
VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.
d) Quanto ao tratamento médico:
I - Produtos oficinais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral: algodão-hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglesa, água oxigenada, injeções antiofídicas e os que o regulamento indicar;
II - Sulfas, penicilina, estreptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;
III - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malárias, esquistossomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo lista que for publicada para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.
§ 1º Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.653, de 24/11/1955)
§ 2º As mercadorias a que se refere este artigo serão de produção nacional, exceto as de que trata a alínea III da letra d, que poderão também ser de origem estrangeira. (Valores fixados como limites de preço a que estão sujeitos o gozo das isenções ficam aumentados de 100% (cem por cento), por força da Lei nº 2.653, de 24/11/1955)
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.653, de 24/11/1955)
Art. 5º O fabricante que, sob pretexto de isenção a que se refere o art. 3º desta lei, deixar de pagar o imposto devido, fica sujeito à multa de três vezes o seu valor, nunca inferior a Cr$ 50.000,00. À mesma pena, fica sujeito quem destruir ou ocultar ou, por qualquer meio, sonegar a marcação do preço, ou vender mercadorias por preço superior ao mercado.
Art. 6º Estão isentos do imposto os caixões funerários de madeira aplainada, envernizada ou com revestimentos de tecidos até o preço de Cr$ 2.000,00.
Art. 7º Inclua-se na tributação, na alínea I, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, o seguinte:
Automóveis, excetuadas as ambulâncias, ônibus e caminhões:
Até o preço de Cr$ 40.000,00 | 2%; |
De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00 | 3%; |
De mais de Cr$ 75.000.00 até Cr$ 100.000.00 | 5%; |
De mais de Cr$ 100.000.00 | 7%. |
(Nota) - O imposto será pago por verba pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.
Art. 8º É lícito ao contribuinte o direito de marcar preços diferentes, conforme o Estado ou Região, contanto que inferiores aos fixados nesta lei como limite de isenção.
Art. 9º A marcação de preços para os efeitos de isenção não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limite inferior, conforme o custo de produção e as despesas gerais.
Art. 10. Inclua-se em a Nota 2a à alínea XXIX do Decreto-lei número 7.404,de 22 de março de 1945, os tecidos de linho, a fim de que os respectivos artefatos gozem de redução do imposto de 30%.
Parágrafo único. Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre Cr$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do imposto fica elevada a 50%.
Art. 11. Substitua-se o inciso 7 da alínea XIX, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, pelo seguinte:
7
Águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água-tônica" e outros refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possam assemelhar, por;
0,20 L (quinto) | Cr$ 0,08. |
0,33 L (meia garrafa) | Cr$ 0,14. |
0,50 L (meio litro) | 0,20. |
0,66 L (garrafa) | 0,27. |
1,00 L (litro) | 0,40. |
Parágrafo único. Fica suprimida a nota 5ª à referida alínea XIX.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá uma nova publicação, no prazo de 30 dias, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações feitas por esta lei e pelos Decretos-leis indicados no art. 1º.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1949, salvo quanto à alteração do art. 46 das Normas Gerais, do citado Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, a qual vigorará a partir de 1 de março de 1949. O Poder Executivo expedirá, dentro em 30 dias, o Regulamento para a execução de isenções de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro