LEI N. 495 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948
Estende aos militares reformados os benefícios do Decreto-lei nº 9.513, de 25 de julho de 1946.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – E’ extensivo aos militares reformados, nos termos da letra d do art. 66 do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, o benefício concedido aos funcionários públicos federais estaduais e municipais, ex-vi do Decreto-lei nº 9.513, de 25 de julho de 1946.
Art. 2º – Essa concessão não dará direito à restituição de impostos já pagos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Corrêa e Castro.
Armando Trompowsky.