LEI Nº 529, de 09 de dezembro de 1948
Dispõe sobre a aposentadoria dos membros do Ministério Público com os requisitos do art. 30, ns. I e II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os funcionários públicos efetivos, os membros do Ministério Público e os serventuários de Justiça exonerados pelo Govêrno Provisório, instituído em 1930, ou por delegado seu que não foram reintegrados nem postos em disponibilidade, ou foram nomeados para cargos não equivalentes aos que exerciam, se reunirem os requisitos constantes do art. 30, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1946, serão aposentados com os proventos de seus antigos cargos, caso êstes ainda existam, ou, no caso contrário, com os proventos de cargos equivalentes, nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 583, de 9 de setembro de 1937.
§ 1º Para a concessão da aposentadoria, é necessário se trate de funcionários que, no caso de não terem sido exonerados, contariam, agora, mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ou por fôrça da idade, já teriam sido aposentados compulsòriamente.
§ 2º Serão considerados em disponibilidade os funcionários que não estiverem em nenhum dos casos do parágrafo anterior, e cuja reintegração não fôr possível nos cargos que ocuparam ou em equivalentes.
Art. 2º Se não houver cargo equivalente, a aposentadoria será concedida com os vencimentos e vantagens do cargo extinto, mais os acréscimos feitos posteriormente.
Art. 3º Serão revistas as aposentadorias já decretadas, a fim de serem enquadradas nos dispositivos da presente Lei.
Art. 4º O Govêrno mandará reexaminar as reclamações sôbre o que não houver opinado a Comissão Revisora de que trata o citado art. 30 de Ato das Disposições Transitórias das Constituição para aproveitar os reclamantes contra os quais nada se apurar que justificasse a exoneração.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de dezembro de 1948.
Nereu Ramos