LEI Nº 563, de 18 de dezembro de 1948

Proíbe, a funcionários federal, autárquico e de sociedades de economia mista, fazerem parte de mais de uma comissão, com direito à remuneração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos da União civis e militares, bem como os empregados das autarquias e sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual fôr a natureza desta.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Hildebrando Accioly

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky