LEI Nº 563, de 18 de dezembro de 1948
Proíbe, a funcionários federal, autárquico e de sociedades de economia mista, fazerem parte de mais de uma comissão, com direito à remuneração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos da União civis e militares, bem como os empregados das autarquias e sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual fôr a natureza desta.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Accioly
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky