LEI N. 632 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1899
Revoga a segunda parte do art. 1º da lei n. 288, de 6 de agosto de 1895, ficando restabelecida a disposição do regulamento annexo ao decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, que manda abonar á viuva do official a pensão integral do montepio, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º E’ revogada a 2ª parte do art. 1º da lei n. 288, de 6 de agosto de 1895, ficando restabelecida a disposição do regulamento annexo ao decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, que manda abonar á viuva do official a pensão integral do montepio.
Art. 2º Ficam equiparadas ás mães viuvas as mães solteiras dos militares fallecidos, para o effeito da percepção do montepio e meio soldo, de accordo com a lei.
Art. 3º Os filhos legitimos ou naturaes legitimados passam a ser comprehendidos na segunda ordem dos herdeiros, em concurrencia com as filhas solteiras ou viuvas.
Art. 4º Si, por occasião do fallecimento do official, houver somente filhos de anterior consorcio, perceberão estes a metade da pensão, com direito, por morte da viuva, a outra metade, que a esta será distribuida.
Si, porém, houver filhos dos dous matrimonios, aos do primeiro serão distribuidas as quotas que lhes competiriam na distribuição da metade da pensão, e por fallecimento da viuva, a totalidade da pensão será distribuida com igualdade entre os filhos do official.
Art. 5º Os netos, orphãos de pae e mãe, são considerados na terceira ordem dos herdeiros, sem prejuizo das filhas casadas, não havendo reversão das quotas da pensão de uns para outros.
Art. 6º Em falta de irmãs solteiras, gosarão da pensão as irmãs viuvas.
Art. 7º Ficam comprehendidas na presente lei, desde a sua promulgação, as viuvas, habilitadas na conformidade da supra-citada lei n. 288, de 6 de agosto de 1895, resalvados os direitos adquiridos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 6 de novembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz De Campos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da Luz.