LEI N. 641 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1899

Estabelece o processo de arrecadação dos impostos de consumo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE CONSUMO E SUA INCIDENCIA

Artigo 1º

O fumo e seus preparados, as bebidas, os phosphoros, o sal, o calçado, as velas, as perfumarias, as especialidades pharmaceuticas, o vinagre, as conservas, as cartas de jogar, os chapéos, as bengalas e os tecidos de lã e algodão que forem consumidos no territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil ficam sujeitos aos impostos de consumo constantes da presente lei.

Artigo 2º

Os impostos de consumo de que trata o art. 1º recahem:

§ 1º O do fumo, não só sobre os preparados – charutos, cigarros, rapé, fumo desfiado, migado ou picado – como sobre os accessorios de palha e papel para cigarros.

§ 2º O de bebidas, sobre as aguas mineraes, artificiaes, gazosas ou não, inclusive as denominadas – syphão ou soda; sobre o amer-picon, bitter, fernet-branco, vermouth e demais bebidas semelhantes; sobre as bebidas constantes dos ns. 130 e 131 da tarifa das Alfandegas, em vigor; sobre a cerveja e os vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne.

Exceptuam-se a aguardente e o alcool, fabricados no paiz.

§ 3º O de phosphoros, sobre phosphoros de madeira, de cera ou de qualquer outra qualidade.

§ 4º O do sal, sobre o commum ou grosso e sobre o purificado ou refinado, a granel ou em envoltorio de qualquer qualidade.

§ 5º O de calçado, sobre o que se achar enumerado no art. 3º, § 5º.

§ 6º O de velas, sobre as de stearina, spermacete, parafina ou de composição.

§ 7º O de perfumarias, sobre todas as perfumarias, não comprehendidas as essencias simples e os oleos puros que constituirem materia prima de diversas industrias, mas sómente as preparações mixtas destinadas a uso de toucador, taes como: os oleos, locções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandoline, pós, pastas e extractos para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc., etc.; as aguas de Colonia, as aguas e vinagres aromaticos de qualquer especie; as tintas para cabello e barba; os dentifricios, os pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle; os sabões em fórma, pães, massa, pó ou barra, uma vez que sejam perfumados; as pastilhas aromaticas para qualquer fim, e outras semelhantes.

§ 8º O de especialidades pharmaceuticas, sobre todo o remedio official, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome do fabricante, preparado e indicado em dóses medicinaes e annunciado nos respectivos prospectos, rotulos ou titulos como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupos de molestias, ou estados morbidos diversos.

§ 9º O do vinagre, não só sobre o vinagre commum ou de cozinha, branco de côr, inclusive o vinagre composto para conservas, mas tambem sobre o acido acetico liquido, solido ou crystallisado e glacial ou crystallisavel.

§ 10. O de conservas, sobre todas as conservas de carnes, peixes, crustaceos, doces, frutas ou legumes, exceptuados o xarque e o bacalháo.

§ 11. O de cartas de jogar, sobre as cartas de jogar em baralho.

§ 12. O de chapéos, sobre os chapéos de chuva ou de sol para ambos os sexos, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados; sobre os chapéos para cabeça para homens, senhoras e crianças, de lã, crina, palha, castor, seda ou outra qualquer qualidade semelhante.

§ 13. O de bengalas, sobre as bengalas produzidas em fabricas ou importadas e expostas á venda em casas commerciaes.

§ 14. O de tecidos de lã e algodão sobre:

a) os tecidos de algodão lisos e entrançados, não especificados (crús, brancos, tintos e estampados);

b) os tecidos de algodão lavrados, de listras, xadrez, imprensados, abertos e de phantasia, taes como: cambraias, cassas de listras, xadrez ou salpicos, fustões, setinetas lisas e de phantasia, musselinas, panninhos, riscados, lavrados, de listras ou de xadrez, pannos adamascados para toalhas, tecidos abertos, tecidos de phantasia abertos ou tapados, adamascados, crús, brancos, tintos e estampados;

c) tecidos de algodão, como brins, cassinetas, castores e tecidos semelhantes proprios para roupa de homem, cassas grossas lisas ou entrançadas, de listras ou de xadrez proprias para forro, pannos listrados e proprios para ponches;

d) tecidos de lã, lã e algodão, alpacas, taes como cassas de lã, lilas, durantes, damascos, merinós, casemiras, princetas, serafins, gorgorões riscados e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, baetas, baetilhas e flanellas brancas, tintas e estampadas;

e) pannos (casemiras e cassinetas, cheviots, flanellas, sarjas e diagonaes de lã pura);

f) cobertores e mantas para cama, chales, ponches e palas de algodão, de lã ou de lã e algodão;

g) tecidos de aniagem proprios para saccos e para enfardar, lisos e entrançados, em peça ou já reduzidos a saccos.

capitulo ii

TAXAS

Artigo 3º

As taxas dos impostos de consumo são:

§ 1º Fumo:

Charutos cujo preço não exceda de 40$ o milheiro (cada charuto) – 8 réis. – Idem, de preço de 40$ a 300$ o milheiro (cada charuto) – 20 réis. – Idem cujo preço exceda de 300$ o milheiro (cada charuto) – 100 réis.

Cigarros, por maço de vinte ou sua fracção..............................................................

$025

Fumo desfiado, picado ou migado, por 25 grammas ou sua fracção........................

$040

Rapé, por 125 grammas ou sua fracção...................................................................

$060

Papel para cigarros, em livrinhos ou maços, até 130 mortalhas...............................

$040

Papel para cigarros, em blocos de 1.000 mortalhas para fabricantes ou cigarreiros, cada bloco.........................................................................................................

$040

Palha, por maço de 50 mortalhas ou sua fracção.....................................................

$020

§ 2º Bebidas:

Aguas denominadas syphão ou soda:

Por litro......................................................................................................................

$060

Por garrafa.................................................................................................................

$040

Por meia garrafa........................................................................................................

$020

Aguas mineraes artificiaes, gazozas ou não:

Por litro......................................................................................................................

$150

Por garrafa.................................................................................................................

$150

Por meia garrafa ou sua fracção...............................................................................

$050

Amer-picon, bitter, fernet-branco, vermouth e bebidas semelhantes:

 

Por litro......................................................................................................................

$240

Por garrafa.................................................................................................................

$160

Por meia garrafa.......................................................................................................

$080

Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 229 da tarifa das Alfandegas:

 

Por litro......................................................................................................................

$600

Por garrafa.................................................................................................................

$400

Por meia garrafa ou sua fracção...............................................................................

$200

Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsinthio, genebra, kirsch, rhum, wisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz:

 

Por litro......................................................................................................................

$240

Por garrafa.................................................................................................................

$160

Por meia garrafa........................................................................................................

$080

Cerveja:

 

Cerveja de fermentação baixa:

 

Por litro......................................................................................................................

$075

Por garrafa................................................................................................................

$050

Por meia garrafa........................................................................................................

$025

Cerveja de alta fermentação:

 

Por litro......................................................................................................................

$060

Por garrafa.................................................................................................................

$040

Por meia garrafa........................................................................................................

$020

Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne:

 

Por litro......................................................................................................................

1$500

Por garrafa.................................................................................................................

1$000

Por meia garrafa........................................................................................................

$500

§ 3º Phosporos:

Por caixa de phosphoros de qualquer qualidade, contendo cada caixa até 60 palitos...................................................................................................................................


$020

Cada 60 palitos a mais ou fracção desta quantidade, contidos na mesma caixa.....

$020

§ 4º Sal:

Sal commum ou grosso por kilogramma...................................................................

$030

Idem refinado por 250 grammas ou sua fracção.......................................................

$025

§ 5º Calçado:

Botas compridas, de montar, par...............................................................................

1$000

Botinas e cothurnos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, par.................................................................................................................

$200

Idem, idem de mais de 0m,22 ou de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido de mescla de seda, até 0m,22, par............................................................................

$400

Idem, idem de mais de 0m,22, par.............................................................................

$700

Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou tecidos de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, par............................................................................................................

$100

Idem, idem de mais de 0m,22, par.............................................................................

$200

Idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda

$300

Chinellos e sandalias communs................................................................................

$050

Idem, idem bordadas de seda ou veludo...................................................................

$300

Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0m,22.................................

$050

Idem, idem de mais de 0m,22.....................................................................................

$100

Entende-se por borzeguins o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto e ilhó commum.

 

§ 6º Velas:

Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou sua fracção.................................................................................................................................

$025

§ 7º Perfumarias:

Perfumaria cujo valor não exceda de 5$ a duzia, cada objecto................................

$020

Idem do valor de 5$ a 10$ a duzia, cada objecto......................................................

$040

Idem do valor de 10$ a 15$ a duzia, cada objecto....................................................

$060

Idem do valor de 15$ a 20$ a duzia, cada objecto....................................................

$080

Idem do valor de 20$ a 25$ a duzia, cada objecto....................................................

$100

Idem do valor de 25$ a 60$ a duzia, cada objecto....................................................

$200

Idem do valor de 60$ a 120$ a duzia, cada objecto..................................................

$500

Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto.............................................

1$000

§ 8º Especialidades pharmaceuticas:

Especialidades pharmaceuticas cujo valor não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................................................................................................................................

$020

Idem do valor de 5$ a 10$ a duzia, cada objecto......................................................

$040

Idem, idem de 10$ a 15$ a duzia, cada objecto........................................................

$060

Idem, idem de 15$ a 20$ a duzia, cada objecto........................................................

$080

Idem, idem, de 20$ a 25$ a duzia, cada objecto......................................................

$100

Idem, idem, de 25$ a 60$ a duzia, cada objecto.......................................................

$200

Idem, idem, de 60$ a 120$ a duzia, cada objecto.....................................................

$500

Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto.............................................

1$000

§ 9º Vinagre:

Por litro......................................................................................................................

$030

Por garrafa.................................................................................................................

$020

Por meia garrrafa.......................................................................................................

$010

Por kilogramma de acido acetico...............................................................................

$500

§ 10. Conservas:

Por volume, pesando 250 grammas ou sua fracção.................................................

$025

§ 11. Cartas de jogar:

Por baralho................................................................................................................

$500

§ 12. Chapéos.

CHAPÉOS PARA SOL OU CHUVA

a) com cobertura de lã, linho ou algodão..................................................................

$500

b) com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia.......................

1$000

c) com cobertura de qualquer qualidade, enfeitados com renda, franja ou bordados..............................................................................................................................

1$500

d) idem, idem enfeitados ou não, com cabo de ouro ou prata ou com lavores destes metaes......................................................................................................................

2$000

CHAPÉOS PARA CABEÇA

Homens e meninos

a) chapéos de crina ou de palha de arroz, aveia, trigo e semelhantes.....................

$300

b) chapéos de feltro de castor, lebre e outros semelhantes......................................

$500

c) chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes até 10$000.................

$200

d) chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes acima de 10$000.......

2$000

e) chapéos de pello de seda de qualquer qualidade e claques.................................

2$000

f) chapéos de lã.........................................................................................................

$200

Senhoras e meninas

a) chapéos cujo preço não exceda de 5$000............................................................

$200

b) chapéos de preço de 5$ a 20$000........................................................................

$500

c) chapéos de preço de 20$ a 50$000......................................................................

1$000

d) chapéos cujo preço exceda de 50$000.................................................................

2$000

Devem ser isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria cujo preço não exceda de 2$000.

 

§ 13. Tecidos:

Tecidos de algodão, crús, cada metro.......................................................................

$010

     »      brancos e tintos, idem...................................................................................

$020

     »      estampados, idem........................................................................................

$030

Tecidos constantes da lettra D do art. 2º, § 13, cada metro......................................

$100

Tecidos constantes da lettra E do art. 2º, § 13, cada metro.....................................

$200

Tecidos constantes da lettra F do art. 2º, § 13, cada um..........................................

$300

Tecidos constantes da lettra G do art. 2º, § 13, cada metro......................................

$020

§ 14. Bengalas:

a) Bengalas de custo até 5$000................................................................................

$200

b)       »         »     »      » 10$000................................................................................

$500

c)       »         »     »      » 50$000................................................................................

1$000

d)       »         »     » acima de 50$000........................................................................

2$000

Artigo 4º

Como elemento de fiscalização estatistica, os fabricantes, negociantes e mercadores ambulantes das mercadorias a que se refere o art. 1º, deverão registrar até 28 de fevereiro, nas estações fiscaes competentes, não só os seus estabelecimentos, como os individuos que empregarem na venda ambulante. Não são considerados mercadores ambulantes, os caixeiros viajantes que levarem para o interior amostras de mercadorias, que, entretanto, deverão estar selladas.

Paragrapho unico. Aos fabricantes e aos commerciantes por grosso e retalhistas e mercadores ambulantes de vinagre, velas, phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, chapéos e especialidades pharmaceuticas, serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados par ao fabrico ou commercio de outros generos sujeitos ao imposto de consumo.

Artigo 5º

Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem as suas operações, pagando integralmente a importancia do registro annual, qualquer que seja a época do anno em que o obtenham.

Artigo 6º

Os fabricantes ou negociantes de productos sujeitos aos impostos de consumo não poderão obter, renovar ou transferir o registro si forem devedores de multa ou si estiverem sob a pressão de autos de infracção, salvo si depositarem previamente o valor da multa, até completa solução do processo.

Artigo 7º

As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de 60 dias a contar da data da acquisção do estabelecimento, sob pena de ficar sem effeito o registro.

Artigo 8º

Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.

Artigo 9º

O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor para com o fisco, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica, por motivo de acção judicial;

b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

Artigo 10

Pela expedição do certificado de registro cobrar-se-hão os seguintes emolumentos:

a) fabricas..................................................................................................................

200$000

b) depositos de fabricas e casas commerciaes por grosso.......................................

100$000

c) casas commerciaes retalhistas, exclusivamente de producto tributado................

50$000

d) casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio além do de producto tributado................................................................................................................

30$000

e) casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado.......................

20$000

f) mercador ambulante por conta propria ou alheia...................................................

20$000

g) pequenos fabricantes, trabalhando só ou com pequeno numero de operarios e por conta propria..................................................................................................................

20$000

Paragrapho unico. Fica isento do imposto de registro o pequeno fabricante que não pagar o imposto de industrias e profissões.

CAPITULO IV

DO ESTAMPILHAMENTO

Artigo 11

Todos os productos sujeitos ao imposto de consumo deverão ser sellados um a um, excepto:

1º Os charutos estrangeiros, que serão estampilhados no envoltorio em que forem vendidos.

2º Nos demais casos previstos nesta lei.

Artigo 12

O estampilhamento dos productos a que se refere o art. 1º, quando importados do estrangeiro, competirá:

1º Ao negociante retalhista ou mercador ambulante registrado que os adquirir para o movimento de seu commercio, no prazo de tres dias, contados da acquisição dos productos.

2º Ao negociante por atacado ou importador, quando o comprador não for negociante, devendo o vendedor inutilisar as estampilhas. Neste caso o estampilhamento poderá ser feito englobadamente.

3º Ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria, quando esta não for importada por negociante importador registrado, que inutilisará as estampilhas por meio do carimbo da repartição. Igualmente neste caso, o estampilhamento se fará englobadamente.

Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo são equiparados aos importadores os negociantes por grosso.

Artigo 13

O estampilhamento dos productos fabricados no paiz competirá exclusivamente aos fabricantes antes de lhes darem sahida das fabricas.

Exceptua-se das disposições deste artigo o fumo desfiado, picado ou migado vendido a fabricantes de cigarros.

Artigo 14

O fumo desfiado, picado ou migado, destinado á venda a varejo, só poderá sahir das fabricas acompanhado das competentes estampilhas para serem colladas pelo retalhista na occasião de expol-o á venda.

Artigo 15

Os liquidos destinados a engarrafamento ou á venda a torno só poderão sahir das fabricas acompanhados das competentes estampilhas para serem colladas e inutilisadas na occasião do engarrafamento e de iniciar o seu consumo.

Paragrapho unico. O engarrafamento dos liquidos será feito de modo que, iniciado em relação a um determinado casco, fique todo o liquido nelle contido engarrafado no mesmo dia.

Artigo 16

Considera-se não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e o producto estrangeiro ao qual forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.

CAPITULO V

ESTAMPILHAS

Artigo 17

Os impostos de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º, excepto o sal a granel, serão cobrados por meio de estampilhas especiaes, cujos typos, formatos, côres e valores o Governo determinará, accomodadas as disposições do art. 3º.

Artigo 18

Sómente os importadores, negociantes em grosso e fabricantes poderão comprar estampilhas. Aquelles por occasião do despacho nas Alfandegas e Mesas de Rendas, os ultimos quando tenham necessidade para o estampilhamento de seus productos em quantia nunca inferior a 10$000.

Artigo 19

E’ prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adqui irem para o estampilhamento de seus productos, salvo quando se tratar de venda ou transferencia do estabelecimento commercial ou fabrica.

Artigo 20

O Poder Executivo, no regulamento que expedir, determinará o logar onde devem ser colladas as estampilhas, providenciando de modo que ellas sejam inutilisadas desde que entre em consumo a mercadoria.

Artigo 21

Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.

Artigo 22

Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que possam ser tiradas sem esforço e utilisadas de novo.

capitulo vi

FISCALIZAÇÃO

Artigo 23

Os fabricantes das mercadorias de que trata a presente lei, inclusive as pequenas officinas sujeitas ao registro, terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes, nos quaes registrarão o movimento diario da producção da fabrica e o movimento de entrada e sahida de estampilhas.

§ 1º Estes livros serão examinados pelos agentes incumbidos da fiscalização todas as vezes que o julguem necessario.

§ 2º Quando esses agentes encontrarem duvidas nos lançamentos da escripta especial, poderão pedir a escripta geral para se esclarecerem. No caso que esta não lhes seja facultada, levarão o facto ao conhecimento do chefe da estação fiscal competente, para que este requisite do Juizo competente a escripta geral do estabelecimento.

Artigo 24

Fica o Poder Executivo autorisado a organisar o serviço de arrecadação e fiscalização da fórma que julgar conveniente para os interesses do fisco, observadas as prescripções da presente lei.

Artigo 25

O Governo determinará as gratificações dos agentes incumbidos da fiscalisação, as quaes deverão constar de uma quota fixa accomodada ás circumstancias locaes e de outra correspondente á porcentagem que for arbitrada conforme a arrecadação effectuada.

Nos impedimentos por molestia, vencerão elles metade dessas gratificações, competindo a outra metade aos seus substitutos.

Artigo 26

Serão igualmente abonados aos agentes fiscaes 50 % das multas impostas em virtude de diligencia sua e effectivamente arrecadada.

Artigo 27

Incumbe aos agentes fiscaes:

1º, velar pela completa execução desta lei e dos regulamentos, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes e examinando, quando julgar conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;

2º, lavrar os autos de infracção;

3º, apprehender as mercadorias em contravenção dos regulamentos, lavrando o competente auto;

4º, apresentar um specimen de cada producto ou preparado que encontrar em infracção para prova material da contravenção;

5º, visar o registro das fabricas e casas commerciaes e examinar a escripta dos fabricantes;

6º, desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;

7º, solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;

8º, exercer a mais activa vigilancia para impedir que saiam das fabricas mercadorias, sem estarem estampilhadas, apprehendendo os productos que houverem sido expedidos em contravenção;

9º, inspeccionar:

a) o fabrico de rotulos para verificar si os mesmos se prestam á applicação de productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;

b) os productos nacionaes expostos á venda para verificar si trazem rotulos em lingua estrangeira;

10º, prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.

Artigo 28

Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, quando no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto tomando duas testemunhas, auto que será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica.

No caso da disposição precedente, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Artigo 29

Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carril, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transportes, si os productos sujeitos ao imposto, em descarga nessas estações, estão devidamente estampilhados, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorisem a abril-os á vista do agente fiscal.

Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar lhes a necessaria inspecção.

§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal, lavrará e assignará um termo declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado o fiscal lavrará contra o remettente um auto de infracção nos termos desta lei e apprehenderá o mesmo producto.

Artigo 30

Os fiscaes poderão penetrar sempre nas fabricas e ahi exercer suas funcções, a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

Paragrapho unico. Não são consideradas fabricas para os effeitos desta disposição as casas particulares, cujos moradores, membros de uma familia, se dediquem a alguma das industrias de que trata a presente lei.

Artigo 31

Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.

Artigo 32

Os agentes encarregados da fiscalização serão nomeados pelo Ministro da Fazenda, independente de proposta.

capitulo vii

DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO

Artigo 33

As infracções ás disposições dos regulamentos sobre a presente lei serão punidas, mediante processo administrativo que terá por base o auto.

O auto é formalidade essencial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.

Artigo 34

Fica o Poder Executivo autorisado a impor multas até 5:000$000.

§ 1º Na reincidencia as multas serão cobradas no dobro.

§ 2º Além das multas impostas, serão apprehendidas as mercadorias não selladas, selladas incompletamente ou com sellos falsos ou já servidos.

Artigo 35

O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individuação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

Artigo 36

O auto será lavrado por empregados da fiscalização.

§ 1º O auto, base do processo administrativo quando lavrado pelos funccionarios da fiscalização independerá de testemunhas quando não as houver.

§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.

Artigo 37

O Poder Executivo, no regulamento que expedir, determinará as formulas do processo a se instaurar, uma vez lavrado o auto, estabelecendo os prazos, a publicidade do processo, e todas as mais condições necessarias á defesa.

§ 1º A decisão será proferida pelo chefe da estação fiscal competente, fundada rigorosamente na prova dos autos.

§ 2º Desta decisão haverá recurso para instancia superior.

Artigo 38

Os recursos serão ordinarios e de revista.

I. O ordinario caberá de todas as decisões de primeira instancia e será interposto:

a) na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro para o director da Recebedoria da mesma Capital Federal;

b) nos demais Estados para o delegado fiscal.

II. O de revista caberá das decisões proferidas em segunda instancia sobre infracções a que estejam impostas multas superiores a conto de réis e será interposto para o Ministro da Fazenda.

§ 1º De qualquer decisão proferida em primeira instancia como das proferidas em segunda sobre infracções a que estejam impostas multas de mais de 1:000$, haverá recurso ex-officio sempre que as decisões forem favoraveis ás partes.

§ 2º O recurso voluntario das decisões proferidas, tanto em primeira como em segunda instancia, será interposto no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação da decisão de que se recorrer e o ex-officio no mesmo acto da decisão.

Artigo 39

Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito prévio de sua importancia.

capitulo viii

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 40

E’ considerada contravenção a exposição á venda dos productos tributados, sem o competente sello.

Artigo 41

São considerados expostos á venda todos os productos a que se refere o art. 1º, que forem encontrados dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas ou em moveis.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os liquidos acondicionados em pipas, quartolas, bordalezas e barris, destinados a serem engarrafados ou retalhados e que tenham sido adquiridos de conformidade com o art. 17. Nestes casos o commerciante retalhista provará que as pipas, bordalezas ou barris estão intactos, e exhibirá não só a nota de que trata o art. 57, mas tambem a quantidade de estampilhas a que ella se refere.

Artigo 42

Todos os productos da industria nacional que forem exportados para paizes estrangeiros são isentos do imposto de consumo, o qual será restituido ao fabricante em estampilhas das especies relativas aos productos exportados.

Artigo 43

Todo o fabricante deverá applicar ao seus productos um rotulo impresso, no qual declare o nome do fabricante, a rua ou numero da fabrica ou a expressão – Industria Nacional, o peso e todas as demais declarações que forem exigidas no regulamento a bem da fiscalização e exacta arrecadação do imposto.

Artigo 44

Não é permittida a sahida de productos das fabricas nem dos armazens alfandegados antes do nascimento nem depois do occaso do sol.

Artigo 45

Não é permittido ás fabricas nacionaes o uso de rotulos escriptos em todo ou em parte em lingua estrangeira, nos termos da lei n. 452 de 3 de novembro de 1897.

Não é permittida a importação de productos fabricados no exterior que trouxerem rotulos em todo ou em parte em lingua portugueza, salvo quando importados de Portugal ou quando forem artefactos para fabricas.

Artigo 46

Não serão admittidos a despacho nas Alfandegas phosphoros, velas e cigarros de qualquer qualidade ou procedencia, que não estejam acondicionados em caixas, maços ou carteiras, etc., etc.

Igualmente não será permittida a sahida das fabricas e a exposição á venda dos phosphoros, cigarros e velas que não satisfaçam essas condições.

Artigo 47

Os vendedores ambulantes deverão trazer sempre comsigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos fiscaes, todas as vezes que elles o exigirem.

Artigo 48

Verificando-se a mudança de localidade, nome de rua, numero da casa, composição da firma social ou qualquer outra das indicações exigidas por esta lei, deverá ser de uso advertida a respectiva estação fiscal.

Artigo 49

As fabricas que se fecharem ou suspenderem a producção, temporaria ou definitivamente, darão conhecimento do facto á repartição competente e não poderão recomeçar a trabalhar nem serem de novo abertas, sem que tambem communiquem á mesma estação fiscal a continuação de suas operações.

Artigo 50

Para o stock existente actualmente nas casas commerciaes de chapéos e tecidos poderá o Governo vender estampilhas a prazo nunca excedente de seis mezes.

Artigo 51

Os fabricantes, os importadores e os negociantes por grosso das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo são obrigados e entregar ao comprador uma nota de venda com a declaração dos productos vendidos e das estampilhas entregues ou colladas aos productos.

Artigo 52

O fabricante, o importador e o negociante por grosso é responsavel, além da multa que lhe cabe, pela em que incorrer o negociante retalhista, si por processo administrativo ficar provado que a infracção lhe é devida.

Igualmente o negociante retalhista é responsavel pela multa que caberia ao fabricante, importador ou negociante por grosso, si este demonstrar a sua inculpabilidade.

Artigo 53

Os importadores e os negociantes por grosso são obrigados a entregar as estampilhas correspondentes aos productos que venderem.

Artigo 54

Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:

1º, para os productos nacionaes, o preço da fabrica, addicionando-se mais 10 %;

2º, para os productos importados, o preço que houver sido calculado nas Alfandegas por occasião do despacho. Neste calculo as repartições aduaneiras levarão em conta não só o valor das mercadorias (inclusive o frete) ao cambio do dia, mas tambem os direitos, e a esse total addicionarão 10 %.

Paragrapho unico. Para a execução do n. 1º deste artigo, os fabricantes deverão supprir as Agencias fiscaes, de tabellas das marcas e preços dos generos de sua producção.

Artigo 55

Os fabricantes dos productos sujeitos ao imposto de consumo são obrigados a inutilisar as estampilhas que entregarem ao comprador ou que collarem aos seus productos, com o seu nome ou firma, marca de fabrica ou simples iniciaes, a tinta, picote ou outro qualquer meio, comtanto que fique visivel o valor do sello.

Artigo 56

Continúa em pleno vigor o decreto legislativo n. 452, de 3 de novembro de 1897, ampliada a todos os productos de fabricação nacional a disposição do art. 1º lettra b do mesmo decreto.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda faça executar.

Capital Federal, 14 de novembro de 1899, 11º da Republica.

m. ferraZ de campos salles.

Joaquim D. Murtinho.