lei nº 711, de 25 de maio de 1949
Dispõe sôbre a estabilidade dos Juízes e servidores da Câmara de Reajustamento Econômico.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais Juízes e demais servidores da Câmara de Reajustamento Econômico, criada pelo Decreto nº 23.981, de 9 de março de 1934, são, automàticamente, considerados funcionários públicos efetivos e gozarão de todos os direitos, vantagens e garantias que a êstes são assegurados, desde que tenham completado, ou venham a completar, cinco anos de exercícios nos respectivos cargos.
Parágrafo único. Os funcionários assim efetivados constituirão um quadro especial do funcionalismo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Verificada a extinção da Câmara de Reajustamento Econômico, os juízes e servidores compreendidos nos benefícios da presente Lei poderão ser designados para exercer, no Ministério da Fazenda, cargos de remuneração, pelo menos, igual à que estiverem percebendo.
Parágrafo único. A não aceitação de cargo para que foi designado, nos têrmos dêste artigo, importará em perda de todos os direitos, vantagens e garantias decorrentes da presente Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
nereu ramos
Corrêa e Castro