LEI Nº 851, DE 7 de OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre a composição das Congregações de Institutos de Ensino Superior de Universidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Congregação de Institutos de Ensino Superior de Universidades, que tiver menos de dois têrços de professôres catedrático, indicará, para completar êsse número, professôres catedráticos efetivos de estabelecimentos congêneres, oficiais ou reconhecidos, de preferência entre os que lecionem a mesma matéria, ou afim, de cadeira posta em concurso, ou profissionais de notório saber com atividade ou obras publicadas, pertinentes à mesma disciplina.

Parágrafo único. Os componentes da Congregação, escolhidos na forma dêste artigo, participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação, concernentes ao concurso, e submeter-se-á à aprovação desta o parecer da comissão julgadora.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Clemente Mariani