LEI N. 853 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1949
Modifica a redação do artigo 50 do Regulamento anexo ao Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.
O presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 50 do Regulamento anexo ao Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940, passa, a ter a seguinte redação:
“Artigo 50. Os produtores de sal são obrigados a escriturar, em livros organizados segundo os modêlos fornecidos, pelo Instituto Nacional do Sal, o movimento de produção, retirada e estoque de cada uma das salinas inscritas no referido órgão.
Parágrafo único. Dêsses livros, extrairá o produtor, mensalmente, um mapa que será remetido ao Instituto Nacional do Sal, sob registro postal, até o dia 10 do mês seguinte"
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.
Daniel de Carvalho.