LEI Nº 860, de 13 dE outubro DE 1949

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a rever o contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, às seguintes:

a) a partir da data da assinatura do contrato de revisão, será feito em cinco (5) prestações, iguais, anualmente, o resgate do montante da conta de capital do Estado, reconhecido até a data da assinatura do contrato de revisão, inclusive as importâncias relativas e correspondentes às linhas de Taquara a Canela e de Carlos Barbosa a Alfredo Chaves, de propriedade do Estado, a serem incorporadas na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, bem como as que corresponderem às linhas de Giruá a Santa Rosa e Severiano Ribeiro a Quarai, já incorporadas;

b) sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a nova despesa em conta de capital do Estado atingir a importância de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três (3) prestações, iguais, anualmente;

c) os resultados positivos ou negativos da exploração industrial da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, a partir da data da assinatura do contrato de revisão, serão divididos em partes iguais entre a União e o Estado arrendatário.

Art. 2º As prestações anuais, a que se referem as letras a e b do artigo 1º, serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento das despesas correspondentes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. DUTRA

Clóvis Pestana

Guilherme da Silveira