LEI Nº 861, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Modifica a redação de artigos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 893; 896, letras a e b e § 1º; e parágrafo único do 899, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter esta redação:

“Artigo 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

Artigo 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:

a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.

§ 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.

Art. 899 - ........................................................................................................................

Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICo G. DuTra

Honório Monteiro