LEI Nº 891, DE 24 DE OUTUBRO DE 1949

Permite a recuperação de título da Dívida Pública ao portador

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 6.961, de 16 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pagamento de juros dos títulos da Dívida Pública ao portador, e dá outras providências.

Art. 2º A recuperação de títulos da Dívida Pública federal, estadual ou municipal, emitidos ao portador, ou dos nominativos endossados ao portador, ou em branco, processar-se-á de conformidade com as disposições dos arts. 336 e 342 do Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Guilherme da Silveira