LEI Nº 912, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza o registro do contrato celebrado entre a Divisão de Obras do Ministério da Educação e Saúde e a firma Industrial Construtora Ltda., para construção da Escola Industrial de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Tribunal de Contas autorizado a registrar o contrato, com respectivo têrmo aditivo, celebrado a 30 de julho de 1948, entre a Divisão de Obras do Ministério da Educação e Saúde e a firma Industrial Construtora Limitada, para início das obras de construção da Escola Industrial de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para a execução do contrato, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. É suprimida do Orçamento Geral da República para o exercício de 1949 a dotação constante da Verba 4, Consignação II - Obras isoladas, Subconsignação 04, letra g, do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani'

Guilherme da Silveira