LEI N. 914 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1949
Abre aos Ministérios da Justiça e Fazenda créditos especiais para despesas de comemorações do Centenário de Joaquim Murtinho.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fará o Poder Executivo pelo Departamento de Imprensa Nacional a publicação em volumes, para ser divulgada amplamente, das introduções aos Relatórios de Joaquim Murtinho, Ministro da Fazenda, juntamente com outros escritos do mesmo estadista relativos a finanças, em comemoração da data centenária do seu nascimento, transcorrida a 7 de dezembro de 1948.
Art. 2º Fará também o Poder Executivo, mediante concurso, esculpir um busto de Joaquim Murtinho para ser colocado no saguão principal do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Para execução do disposto nos artigos precedentes, abrirá o Poder Executivo dois créditos especiais, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores e Ministério da Fazenda, respectivamente, de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Guilherme da Silveira.