LEI N. 923 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza a abertura de crédito especial ao Poder Judiciário para pagamento de gratificações.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 153.868,60 (cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e sessenta centavos), para pagamento de gratificações eleitorais a Juizes e Escrivães a serviço da Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas, correspondentes ao período de 16 de maio a 18 de setembro de 1946.

Art. 2º – Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.