LEI N. 984 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1949
Fixa as gratificações de representação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São fixadas em Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) e em Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), respectivamente, as gratificações mensais de representação a que têm direito o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere êste artigo são devidas a partir de 11 de setembro de 1946, data da publicação do citado Decreto-lei.
Art. 2º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para atender ao pagamento da despesa decorrente da presente Lei, no período de 11 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1949.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.